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TRT reconhece validade de auto de infração emitido com base em provas documentais

publicado: 22/02/2008 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Decisão da 6ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de auto de infração emitido com base em documentação em poder do fiscal, sem que este tenha realizado fiscalização diretamente na sede da empresa. A Turma acompanhou voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, rejeitando o argumento da executada de que o auto de infração seria nulo, já que o não comparecimento do fiscal à sua sede teria impedido a constatação de que não há irregularidade na contração dos serviços em questão.

A fiscalização apoiou-se em vasta prova documental ao lavrar o auto de infração, sendo que este, uma vez emanado de agente público, detém a presunção iuris tantum de legitimidade, assim como os demais atos administrativos ” – destacou o relator, acrescentando que a usina açucareira executada não juntou nenhuma prova que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício com os cooperados, o que justifica a multa aplicada. O agente fiscalizador do Ministério do Trabalho constatou, mediante análise de documentos solicitados no Livro de Inspeção do Trabalho e por meio de entrevistas com os diretores da cooperativa, que a usina mantinha centenas de prestadores de serviço trabalhando sem registro no corte de cana-de-açúcar, apesar de serem formalmente cooperados.

O auto de infração relata ainda que os trabalhadores eram subordinados aos fiscais de campo da usina, que determinavam onde e como deveria ser efetuado o corte, mediante remuneração fixada por produção. Constatou-se também que os trabalhadores recebiam ordens e repreensões, e, diante de faltas reiteradas, eram afastados do serviço. Ficaram caracterizadas, portanto, a não eventualidade, a onerosidade, a subordinação e a pessoalidade, requisitos da relação de emprego.

Negando provimento ao recurso da usina, o juiz frisou ainda que essa forma de prestação de serviços caracteriza fraude ao contrato de trabalho, prevista no artigo 9° da CLT, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das leis trabalhistas.

Processo

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