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TRT reverte justa causa aplicada a empregado público com quadro de alcoolismo

publicado: 28/02/2008 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Com base em voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, a 1ª Turma do TRT-MG reverteu a justa causa aplicada a um empregado público municipal em fase de estágio probatório, o qual tinha sido dispensado por apresentar quadro de alcoolismo em serviço.

O reclamante foi admitido por concurso público como trabalhador braçal pela Superintendência de Água e Esgoto de Araguari e, ainda em fase de estágio probatório, ocasionou um acidente de trânsito ao dirigir alcoolizado um veículo da reclamada. Consta do processo que ameaçou verbalmente policiais que lavraram o boletim de ocorrência, bem como outras pessoas que serviriam de testemunha. Por esse motivo, foi-lhe aplicada uma suspensão administrativa do serviço por 05 dias e, em seguida, instaurada uma sindicância sumária, a qual apurou, entre outros fatos, que o reclamante fazia uso de bebidas alcoólicas durante a sua jornada de trabalho. Esses fatos levaram à sua dispensa por justa causa poucos dias depois, dispensa essa, mantida em primeiro grau.

Ao decidir pela reforma da sentença, o desembargador chama a atenção para três pontos cruciais no caso. O primeiro deles é o fato de que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional tem direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, só podendo ser exonerado após inquérito e formalidades legais para apuração da sua capacidade, o que não ocorreu no caso. Na sindicância administrativa, não foi dada ao autor a oportunidade de se defender apropriadamente, pois ele apenas foi intimado a comparecer perante a comissão para " prestar declarações " e nem chegou a passar por exame médico demissional. Ademais, acrescenta, nem mesmo a circunstância de estar o autor em estágio probatório autoriza essa dispensa sumária, sem direito a defesa.

Outro ponto relevante, segundo o relator, é que o reclamante sofreu dupla punição pela falta cometida - a suspensão administrativa e, em seguida, a dispensa por justa causa em razão da mesma falta – o que é vedado pelo direito do trabalho.

Mas o principal fundamento para a reversão da justa causa foi mesmo o quadro de alcoolismo apresentado pelo autor: “ O alcoolismo é doença progressiva, incurável e fatal, que consta do Código Internacional de Doenças – ‘F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência’ - e, como tal, desafia a antiga caracterização da dispensa por justa causa em face da embriaguez do empregado em serviço (art. 482, f, da CLT), eis que ele, como pessoa doente incapaz de controlar a sua compulsão pelo consumo de álcool, deve ser encaminhado para tratamento pertinente ao invés de ser punido ” – pontua o relator.

Essa compulsão incontrolável pela bebida, segundo salienta, leva a outras patologias, tanto no campo clínico quanto no campo psiquiátrico. A partir desta corrente evolução dos conceitos médicos relacionados ao alcoolismo, surgiu no meio jurídico trabalhista o seguinte questionamento: o alcoolismo pode continuar sendo aceito como um dos motivos para a dispensa por justa causa do empregado, se este é vítima de uma doença de fundo psiquiátrico sobre a qual não tem qualquer controle? “ A doutrina e a jurisprudência têm entendido que não. De fato, esta medida apenas agravaria a situação patológica, social, familiar e financeira do empregado, por si só bastante vulnerável em decorrência da doença que o fragiliza ” – responde o desembargador.

Ele cita em seu voto estudos jurídicos que defendem a derrogação da alínea "f" do artigo 482 da CLT, pois a sua redação é anterior à declaração da Organização Mundial de Saúde de 1967 que classificou o alcoolismo como doença. Está, portanto superado, principalmente porque se sabe que o trabalho é fundamental na prevenção e na recuperação do dependente químico. Lembra o relator que o artigo 4º, inciso II, do novo Código Civil, classifica, entre os incapazes, relativamente a certos atos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. “ Assim, mister se faz que o empregador não se mantenha inerte em relação ao empregado que comparece embriagado em seu local de trabalho ou que venha causar sérios problemas pelo uso de bebidas alcoólicas, mas também não se pode cogitar que ele seja punido com a demissão por justa causa, devendo, ao revés, ser encaminhado para o tratamento médico pertinente, eis que sendo portador de uma patologia de fundo psiquiátrico não age com dolo ou culpa ” - completa. Ou seja, como a doença retira do alcoolista a capacidade de discernimento sobre seus atos, requer tratamento e não punição, cabendo ao empregador esse encaminhamento.

Por todos esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade da sua dispensa por justa causa e para deferir sua reintegração no emprego, com o pagamento de todos os salários vencidos, vincendos e consectários legais até a data da efetiva reintegração, ressalvando a possibilidade de se promover o afastamento do trabalhador para tratamento médico, caso esta necessidade seja detectada pelo empregador.

Processo

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