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Turma declara nulidade de suspensão disciplinar de lixeiro da SLU

publicado: 24/10/2007 às 03h10 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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O poder diretivo e disciplinar do empregador, quando exercido de forma abusiva, está sujeito à declaração de nulidade do ato punitivo, já que ao juiz não cabe dosar, reduzir ou aumentar a penalidade aplicada pelo empregador. A decisão é da 8ª Turma do TRT- MG que, acompanhando voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, negou provimento a recurso ordinário da Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte – SLU, mantendo sentença que anulou a penalidade de suspensão disciplinar de 07 dias aplicada ao reclamante. A razão da punição foi a recusa do empregado em realizar a coleta de lixo na entrada do estacionamento de um restaurante devido às dificuldades em manobrar o caminhão no local. A SLU argumentou que o procedimento correto do empregado seria dar ciência aos seus superiores imediatos do problema e não o de deixar de fazer a coleta, o que configurou insubordinação.

O oficial de justiça que esteve no local constatou que realmente haveria dificuldade para as manobras com o caminhão no recolhimento do contêiner de lixo, uma vez que a rua permite estacionamento de veículos de ambos os lados e uma árvore obstrui a entrada. As testemunhas arroladas no processo, que já trabalharam no mesmo percurso, também confirmaram as dificuldades, tendo, inclusive, reclamado com o chefe do setor sobre os transtornos da coleta e os riscos de avarias de veículos de terceiros estacionados no local, caso em que os motoristas deveriam se responsabilizar pelos danos causados.

O relator advertiu que o poder disciplinar do empregador, que o autoriza a punir o empregado que comete uma falta, deve ser exercido segundo as regras do Direito, com base no critério da proporcionalidade e observando a gradação da pena. “ As punições aplicadas no âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais elevada no topo da escala gradativa de punições, como, ilustrativamente, advertência verbal; advertência escrita; suspensão de um dia; suspensão de alguns dias; dispensa por justa causa ”, ressaltou o juiz.

No caso, não ficou comprovado que o ato praticado pelo reclamante, por si, tenha comprometido o bom funcionamento da SLU, sendo insuficiente para respaldar a pena de 07 dias de suspensão. Assim, a Turma decidiu pela nulidade da penalidade aplicada ao empregado, condenando a empresa ao pagamento de todas as parcelas trabalhistas relativas ao período de suspensão, bem como à retificação do prontuário do reclamante.

Processo

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