Turma mantém condenação de empresa ao pagamento de auxílio-alimentação durante afastamento por doença
Pelo teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, se a norma coletiva instituidora de ajuda de custo alimentação não condiciona seu recebimento à prestação de serviços, o benefício é devido, até mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empresa de transportes urbanos e rodoviários, que buscava reformar a sentença que a condenou a pagar a um ex-empregado a ajuda de custo alimentação, sob o argumento de que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se suspenso, em razão do seu afastamento por auxílio-doença.
O que a convenção coletiva aplicável ao caso estabelece é que os empregados deverão receber uma ajuda de custo alimentação, com objetivo de promover a melhoria da alimentação do trabalhador e de seus familiares, ressalvando, expressamente, que o benefício não terá caráter remuneratório e nem constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
Segundo o desembargador relator, Márcio Flávio Salem Vidigal, a cláusula normativa não vincula o pagamento da ajuda de custo à efetiva prestação de serviços pelo trabalhador. Ao contrário, ao ampliar a finalidade da concessão do benefício, destinando-o à melhoria da alimentação do empregado e de sua família, a norma coletiva, justamente, desvincula o seu recebimento da execução do trabalho pelos empregados. Por isso, ela é devida, mesmo durante o período de suspensão do contrato, como no caso do afastamento por auxílio-doença.
Portanto, a Turma manteve a sentença que determinou que a empresa arcasse com o pagamento da ajuda de custo alimentação, ininterruptamente, até o retorno do reclamante à atividade, ou até que haja o rompimento do contrato de trabalho celebrado entre as partes.