Turma mantém horas extras deferidas a motorista que tinha veículo rastreado por satélite
Como o sistema de rastreamento de veículos, via satélite, permite ao empregador controlar a jornada dos empregados que atuam no transporte de cargas, fica afastada, nesses casos, a aplicação do art. 62, I, da CLT, pelo qual aqueles que exercem atividades externas, sem controle de jornada, não têm direito a horas extras. Esse entendimento, expresso em jurisprudência majoritária do TST, foi aplicado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, em julgamento de recurso ordinário, no qual manteve as horas extras deferidas a um caminhoneiro pelo juiz de 1º Grau.
Explica o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires: “De fato, a lógica aponta nesse sentido, pois o empregador, ao controlar o trajeto do veículo, via satélite, tem informações precisas acerca do início, intervalos e término da jornada de trabalho, assim como onde se inicia a viagem, a localização do autor durante o trajeto, a rota escolhida e os horários e locais de estacionamento e repouso, podendo até mesmo bloquear o funcionamento do automóvel” . As testemunhas revelaram que havia no caminhão uma campainha que tocava caso a viagem não iniciasse às 06 horas da manhã. Ao ouvir o toque, o motorista tinha que procurar o telefone mais próximo para justificar-se com a empresa, sob pena de perder o prêmio e ocorrer novo bloqueio do veículo.
Assim, a conclusão da Turma foi de que, valendo-se dessa tecnologia, a ré tinha efetivo controle da jornada do autor. Por isso, rejeitou a tese da defesa de que o reclamante não estava sujeito a controle de horário, conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, que estabelecem a inexistência de horas extras no transporte de cargas. O relator esclareceu que, o fato de a reclamada interferir no horário de repouso do reclamante, ao bloquear e desbloquear o veículo em que ele viajava, afasta completamente a aplicação dessa norma coletiva, pois as CCTs trazem também uma cláusula que proíbe a ingerência do empregador nos horários dos trabalhadores em atividades externas.
Portanto, foi mantida a sentença que deferiu ao autor, por arbitramento, 03 horas extras por dia, de segunda a sábado, com adicional de 50%, durante todo o período contratual.