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Turma mantém penhora de bens transferidos a terceiro por simulação

publicado: 11/07/2007 às 03h13 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, negou provimento a agravo de petição, em que o embargante de terceiro pretendia afastar a penhora sobre alguns animais que alegava serem seus e não da empresa executada. É que ficou comprovado no processo que a transferência dos bens foi simulada, atraindo a aplicação do artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil.

O dono da empresa executada, uma fazenda de criação de cavalos, estava com o nome comprometido na praça e, em vista disso, passou os bens para o nome do agravante, que acabou reivindicando a posse dos animais. “Quando os bens penhorados pertencem, de fato, à sociedade executada, tendo sido transferidos para o nome de outra pessoa por simulação, não há turbação ou esbulho a justificar o êxito dos embargos de terceiro” – conclui o juiz relator.

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