Turma nega habeas corpus a executada que perdeu a posse de veículo penhorado
A 9ª Turma do TRT-MG não acolheu pedido de habeas corpus preventivo, impetrado em favor de uma executada que, por não entregar o veículo penhorado do qual era depositária - já que este foi apreendido pelo DETRAN-MG após se envolver em acidente e por falta de pagamento de taxas - foi intimada pelo juiz de 1º Grau a apresentar o bem ou o respectivo valor, em 48 horas. Caso não obedeça à ordem judicial, ficará caracterizada a infidelidade da depositária, o que levará à sua prisão, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
A executada requereu a concessão de liminar, com expedição de salvo-conduto, para impedir concretização da ameaça de prisão. Relatou que o veículo penhorado, do qual foi compulsoriamente nomeada depositária, se encontra em poder do Estado e, por isso, está impossibilitada de apresentá-lo ao Juízo da execução.
Mas, para a desembargadora relatora, Emília Facchini, se o veículo foi removido para o pátio DETRAN por inadimplência de tributos incidentes sobre ele, é porque a executada se descuidou do seu dever de guardar e conservar o bem para o pagamento da dívida em execução. “O depositário judicial é auxiliar da justiça e tem função pública, cabendo-lhe, na guarda do bem penhorado, agir com diligência necessária à sua conservação e preservação. Subjaz desídia da Paciente que, ciente dos atos inflexivos e do encargo acometido, descurou-se da guarda do bem constrito judicialmente e furtou-se a substituí-lo pelo equivalente em dinheiro. Sujeita-se, pois, à prisão por infidelidade ao depósito” - conclui a relatora, fundamentando sua decisão no artigo 904, parágrafo único, do CPC e na Súmula 619 do STF.
Ela destaca ainda o artigo 652, do Código Civil, pelo qual, sendo o depósito voluntário ou não, o depositário que se nega a restituir o bem quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão de até um ano, bem como a ressarcir os prejuízos. “O objetivo maior do Poder Judiciário não se resume em solucionar os conflitos que lhe são submetidos, proferindo as decisões, mas, antes, na busca do cumprimento das decisões judiciais, conferindo-lhes eficácia, sob pena de se instalar o descrédito da própria Justiça” - finaliza a relatora.
Assim sendo, a Turma concluiu que a ameaça prisional efetivada pelo juiz da execução não se realizou de modo arbitrário ou em abuso de poder, estando em conformidade com a lei, e denegou a ordem requerida na ação de habeas corpus impetrada em favor da executada.