Turma reverte arquivamento de ação de reclamante que faltou à audiência inicial
Um reclamante que teve seu processo arquivado por não comparecer à audiência inicial, como prevê a CLT, conseguiu reverter a decisão através de recurso julgado pela 2ª Turma do TRT-MG, que determinou o prosseguimento do feito.
É que o processo em questão já havia tramitado na Justiça Comum, que, no curso da ação, se declarou incompetente e remeteu os autos para da Justiça do Trabalho. Segundo esclarece o desembargador relator do recurso, Luiz Ronan Neves Koury, no caso, já se encontravam presentes todos os pressupostos para o regular processamento da ação, tendo em vista que constavam no processo a contestação, impugnação, provas documentais e até mesmo a prova pericial com a manifestação das partes.
Acrescenta o desembargador que os autos chegaram à Vara Trabalhista em conseqüência da ampliação da competência da JT que, a partir da Emenda Constitucional 45/04, passou a julgar todas as demandas que derivem da relação de trabalho, inclusive ações de indenização por acidente de trabalho cumulado com pedido de danos morais e materiais. E, de acordo com o artigo 113, parágrafo 2º, do CPC, os atos praticados antes da alteração da competência deverão ser aproveitados, em obediência ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
No entanto, distribuída a reclamação, o juiz de 1º grau designou audiência de instrução e julgamento, fazendo constar na intimação remetida ao reclamante que o seu não comparecimento levaria ao arquivamento da ação trabalhista, o que acabou ocorrendo em face de sua ausência. Decisão da qual discorda o desembargador: “ Como a reclamada já apresentou a sua defesa e o reclamante a impugnou, a relação jurídico-processual já se encontra formada e não poderia mais ser desconsiderada pela ausência do autor à audiência aqui designada, ainda que esta audiência fosse a inaugural. Incidência também, por analogia, do entendimento da Súmula 09, do TST ” – ressalta.
Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para, reformando a decisão de 1º Grau, determinar o retorno do processo à Vara de origem, a fim de que seja dado seguimento regular à ação trabalhista.