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Uso de celular não gera direito automático a horas de sobreaviso

publicado: 06/11/2006 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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O fato de o empregado atender a constantes chamadas da empresa através do seu celular não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT/MG, aplicando analogicamente a Orientação Jurisprudencial nº 49, da SDI-1, do TST (que orienta no mesmo sentido em relação aos usuários de BIP).

O fundamento, segundo o juiz relator, Antônio Álvares da Silva, é que o uso do celular, por si só, não leva a concluir que o empregado permanece o tempo todo em sua residência aguardando ordens do empregador. No caso, a prova demonstrou que o reclamante, coordenador de segurança de supermercados, era às vezes acionado para prestar orientação aos patrulheiros, mas não se conseguiu precisar a média de chamadas atendidas ao longo do contrato.

Por esse motivo, a Turma negou provimento ao recurso do ex-empregado que pretendia receber duas horas extras por dia pelo suposto “estado de prontidão” que, afinal, não conseguiu provar.

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