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Utilidades oferecidas pelo empregador integram remuneração

publicado: 05/11/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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O vale refeição tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. É esse o teor da Súmula 241, do TST aplicada em julgamento recente pela 7ª Turma do TRT-MG. Acompanhando voto da desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, a Turma deu provimento a recurso de uma reclamante que pleiteava a incorporação em sua remuneração do salário in natura que recebia todos os meses.

Salário in natura está definido no artigo 458 da CLT como toda utilidade que, além do pagamento em dinheiro, o empregador fornece habitualmente a seu empregado, como alimentação, habitação ou vestuário. Como a reclamada confessou que fornecia almoço à sua ex-empregada, a desembargadora entendeu que este deveria ser incorporado a seu salário.

Assim, com base na Súmula 241 e no próprio depoimento da reclamada, que não impugnou os valores apontados na inicial a título de alimentação, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, incorporando à sua remuneração o valor de R$5,00 por dia, como vale refeição, com reflexos nas demais parcelas salariais.

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