Vale-transporte indenizado não pode ser deduzido
A dedução de 6% sobre o salário do trabalhador dos valores pagos a título de vale-transporte, conforme previsto no art. 9°, I, e parágrafo único, do Decreto 95.247/87, somente é devida quando esses valores são antecipados ao empregado durante o contrato de trabalho para custeio da condução. Em caso de condenação judicial ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte não fornecido não pode haver desconto algum sobre o valor quitado ao empregado. A decisão é da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, que deu provimento ao recurso do reclamante para afastar a determinação de retenção da cota de 6% dos vales-transportes deferidos pela sentença.
É que a empresa foi condenada a pagar ao reclamante o valor correspondente a dois vales-transportes diários, sendo autorizada a retenção do percentual de 6%. O desembargador explica, no entanto, que a indenização substitutiva pelo não fornecimento dos vales-transporte deferida judicialmente tem caráter indenizatório, pois trata-se de ressarcimento do prejuízo causado ao empregado por culpa exclusiva do empregador. Assim sendo, não há por que fazer incidir sobre esta indenização qualquer desconto.