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Validade de pedido de demissão é condicionada à assistência do sindicato

publicado: 17/08/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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“O pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional” . Com base neste fundamento do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, negou provimento a recurso de uma empresa, que se recusava a pagar as verbas rescisórias alegando que o reclamante é que teria pedido demissão do emprego. A reclamada apresentou como prova de sua alegação a assinatura do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – pelo ex-empregado.

Mas o reclamante negou que tenha pedido demissão, alegando que assinou o TRCT em função de acordo feito verbalmente com a reclamada, que condicionou o pagamento de parte das verbas rescisórias à assinatura do documento. Segundo testemunha arrolada pelo reclamante, ao saírem da empresa, todos os empregados tinham que assinar a carta de demissão ou a reclamada não faria qualquer acerto de verbas rescisórias.

“No mais, “a CLT prevê que o pedido de demissão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, como no caso do reclamante, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional” - frisou o juiz. Como ao assinar o TRCT, o reclamante não se encontrava assistido pelo sindicato da categoria, a 4ª Turma considerou caracterizada a rescisão imotivada do contrato de trabalho, reconhecendo o direito do reclamante de receber todas as parcelas rescisórias decorrentes.

Processo

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