Válidas guias de recolhimento previdenciário e fiscal em fotocópias autenticadas
Guias de recolhimento previdenciário e fiscal apresentadas em xerocópias, desde que devidamente autenticadas por cartório notarial, preenchem os requisitos do artigo 830 da CLT, não podendo ser desconsiderados os valores recolhidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do fisco, nos termos do artigo 876 do Novo Código Civil. É esse o teor de decisão da 2ª Turma do TRT/MG, na qual ficou determinado que, nos cálculos de liquidação, sejam computados os recolhimentos previdenciários e fiscais comprovados dessa forma pelo agravante.
Como nas guias anexadas ao processo visualizava-se claramente a autenticação da instituição bancária - o que torna inegável o recebimento desses valores pelo fisco - a Turma não acompanhou os fundamentos da decisão de primeiro grau, no sentido de que, por não serem documentos originais, seriam desprovidos de eficácia liberatória. Tanto que, o próprio exeqüente manifestou sua concordância com os embargos à execução.
Assim, à evidência do erro, entendeu a Turma, acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, ser desnecessária a intimação do INSS ou da Receita Federal, cabendo ao juízo o dever de ofício de fiscalização do correto recolhimento dos tributos.