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Valor resgatado de Fundo de Complementação de Aposentadoria sofre incidência de IRPF

publicado: 29/09/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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O contribuinte de plano de previdência privada, além de não pagar qualquer imposto sobre a contribuição mensal, é beneficiário de incentivo fiscal, podendo deduzir da base de cálculo do seu imposto de renda até 12% dos valores pagos a esse título. No entanto, quando o beneficiário dessa previdência complementar passa a usufruir do benefício (ou seja, auferir renda mensal ou resgatar o valor integral do fundo formado) passa a sofrer a dedução do imposto de renda, que deve ser retido na fonte, pois constitui rendimento tributável.

Dessa forma, segundo decisão da 5ª Turma de Juízes do TRT/MG, a retenção do percentual de IR sobre o valor integral do fundo resgatado pelo reclamante não constitui bi-tributação ou pagamento em duplicidade. O juiz relator, Emerson José Alves Lages, explica que “a tributação incide sobre proventos de qualquer natureza, excetuadas apenas as hipóteses legalmente previstas” (o que não é o caso) e deve ocorrer no momento do resgate. “A questão de ser a verba de caráter indenizatório ou não (e aqui, a meu sentir, não o é) mostra-se de somenos importância, pois não é sob esse enfoque e raciocínio que se apura o fato gerador e hipótese de incidência tributária do imposto de renda” – conclui.

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