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Valores pagos ao empregado só podem ser compensados no mês respectivo

publicado: 24/11/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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O TRT de Minas, por sua 3ª Turma, negou provimento a agravo de petição em que a empresa executada pretendia compensar, do valor total da execução, os valores pagos ao empregado a título de horas noturnas já quitadas no curso do contrato. A Turma considerou corretos os cálculos do perito, que deduziu as importâncias pagas do crédito devido ao reclamante em cada mês. Assim, só foram compensadas as parcelas recebidas ao mesmo título nos meses alcançados pela execução e considerando o crédito do reclamante.

O juiz relator, Bolívar Viegas Peixoto, frisa que a dedução das importâncias pagas ao empregado só deve ocorrer dentro do próprio mês da obrigação: “É que, se a empresa entendeu por bem remunerar para mais o empregado, em determinados meses, ela instituiu uma liberalidade, a qual deve ser assim considerada” – esclarece o juiz, acrescentando que “falta não cobrada é falta perdoada” .

Entendimento contrário, na avaliação do relator, importaria na escravização do trabalhador, que viveria à mercê do patrão: “O valor pago em um mês não pode ser ‘guardado’ para meses subseqüentes, ao alvedrio do empregador, que mantém o trabalhador em constante estado de sujeição extraordinária, vinculado à dívida, podendo-se entender que isto escraviza o cidadão, que sempre será devedor e não tem liberdade de dispor das suas próprias vontades, sob pena de ser cobrado, em verdadeira insegurança diante do mais forte economicamente, com o aviltamento da sua personalidade e do seu estado de espírito” - arremata.

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