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Vasilhames quebrados em serviço não podem gerar descontos no salário do empregado

publicado: 19/02/2008 às 21h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 4ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma reclamada a restituir ao empregado os valores descontados indevidamente do seu salário a título de quebra ou furto de vasilhames da empresa. De acordo com o juiz convocado, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, relator do recurso, os descontos nos salários do autor relativos à perda de vasilhames por quebra ou furto não são legais, ainda que isto esteja previsto no contrato de trabalho, pois essa previsão não se sobrepõe à lei. Ele lembra que o artigo 462 da CLT veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, “salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" .

O juiz ressaltou também que não havia provas contundentes de que qualquer vale ou adiantamento tenha sido repassado ao reclamante, como alegado pela empresa no recurso. “A pretensão de não devolver os descontos indevidos não tem amparo, especialmente se se observar que o risco econômico é da empresa” – frisa o relator, negando provimento ao recurso.

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