Venda de bem do devedor não configura fraude se houver outro garantindo a execução
Desde que já exista um bem garantindo o pagamento integral do crédito trabalhista, a venda de outro bem pelo devedor não irá configurar fraude à execução. Esse foi o entendimento manifestado pela 7ª Turma do TRT/MG ao dar provimento ao agravo de petição contra a decisão do juiz de 1º grau, que havia julgado improcedentes os embargos de terceiro opostos pela compradora de um veículo, alienado pelo executado no curso do processo trabalhista. Até porque, segundo explica a juíza relatora, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, não há provas no processo de que a venda deste bem teria levado o devedor à total insolvência.
No caso, quando o veículo foi alienado, a execução contra o devedor já estava em andamento, tendo a penhora recaído sobre outro bem. Portanto, não houve intenção deliberada de fraudar a execução com a venda do veículo que, segundo dados do DETRAN, se encontrava livre e desembaraçado de qualquer ônus. Só três anos depois da venda, o reclamante contestou a alienação.
A juíza relatora levantou uma questão de total relevância para o caso: segundo o artigo 593, do CPC, a fraude à execução configura-se quando a alienação de um bem do devedor pode reduzi-lo à insolvência, impedindo-o de arcar com o pagamento de seus débitos. Por esse motivo, a fraude ainda não se caracterizou, uma vez que não se sabe ainda se o valor do bem imóvel penhorado será suficiente para saldar ou não os créditos trabalhistas.
A Turma deu provimento ao agravo de petição da compradora do veículo, declarando insubsistente a penhora, mas ressaltou que, “nada impede que, futuramente, caracterizando-se a insolvência do executado, possa a penhora, e toda a discussão a respeito, se voltar sobre o referido veículo” .