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Venda de bem quando há demanda em curso configura fraude à execução

publicado: 11/10/2007 às 03h26 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A data que determina o marco inicial da garantia do crédito do empregado em face de eventual fraude é a data da propositura da ação. Desse modo, quando o bem da devedora é vendido após o ajuizamento da ação, tem-se como ineficaz o negócio, configurando, a teor do art. 593 do CPC, fraude à execução ”. Por esse fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG, em decisão unânime, acompanhando voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, negou provimento a agravo de petição, em que a embargante de terceiro pretendia afastar a penhora sobre veículo que alegava ser seu e não da empresa executada. É que ficou comprovado no processo que a transferência do veículo foi efetuada quando já havia sido proposta a ação, em evidente fraude à execução.

Considera-se caracterizada a fraude à execução se, na época da venda do bem penhorado, já corria contra o executado uma demanda judicial que poderia levar à sua insolvência, cabendo ao terceiro que adquiriu esse bem, ainda que de boa-fé, suportar o ônus de ter realizado um negócio jurídico sem as cautelas necessárias.

No processo ficou comprovado que a transferência do veículo ocorreu em 03/06/2005 - conforme verificado no certificado de registro do veículo, em nome da executada, e na autorização para transferência do veículo, em favor da embargante de terceiro - quando já havia sido proposta a ação (em 10/02/2005) e, celebrado acordo com o reclamante em 08/03/2005.

Segundo o relator, o fato de ter comprado o bem desconhecendo a reclamação em curso, não impede o terceiro adquirente de reaver a quantia paga por ele, ajuizando “ ação de indenização “ contra aquele que lhe vendeu o veículo, a chamada ação de regresso.

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