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Venda de imóvel no curso da ação configura fraude à execução

publicado: 12/07/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve decisão de primeira instância que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por caracterizada a fraude à execução, mantendo a penhora efetuada sobre imóvel pertencente a sócio da empresa executada.

A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando este não mais consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações.

No processo ficou comprovado que a negociação do imóvel iniciou-se em 1997, mas só o registro da venda só foi realizado em 2003, quando já iniciada a ação que originou a dívida trabalhista objeto da execução. Além disso, a partir de 1997, ocorreram três vendas sucessivas do mesmo imóvel, para só então chegar às mãos do embargante.

Assim, efetuada pelo sócio da empresa reclamada no processo principal a venda de bem imóvel no curso da ação, caracteriza-se a diminuição do patrimônio dos devedores, de modo a tipificar a fraude de execução.

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