Venda de parte das férias por imposição da empresa é ilegal
A conversão em pecúnia de 1/3 do período de férias (isto é, a “venda” de 10 dias de férias) é faculdade do empregado, que jamais poderá ser forçado ou pressionado a abrir mão de parte do período destinado ao seu lazer e repouso, direito que lhe é constitucional e legalmente assegurado.
Por esse fundamento, a 6ª Turma do TRT de Minas condenou o Banco reclamado ao pagamento de 10 dias de férias por ano trabalhado, de forma simples (e não em dobro, como determina o art. 137 da CLT, já que houve o pagamento dos dias não gozados em cada ano).
O relator do recurso, juiz Hegel de Brito Boson, explica que a prática do Banco era a concessão de apenas 20 dias de férias a todos os seus empregados, com o pagamento de abono pelos 10 dias restantes. “Só era possível o gozo de 30 dias de férias se o empregado insistisse; situação que, na maioria das vezes, inibiria o obreiro, face a sua condição de hipossuficiente” - ressalta. O procedimento do Banco ao forçar ou constranger à “venda” de dias de férias contraria o disposto no artigo 143 da CLT, daí porque a obrigação de pagar novamente por esses dias trabalhados.