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Vendedor que presta serviços de fiscalização e inspeção tem direito a adicional

publicado: 07/03/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, julgou procedente recurso ordinário de um vendedor que pleiteava a pagamento de indenização por exercer também funções de fiscalização e inspeção. O fundamento da decisão foi o artigo 8º da Lei 3.207/57, que estabelece que "quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo" .

O juiz de 1º grau entendeu que a inspeção ou fiscalização de que trata a Lei 3.207 recai sobre pessoas, e não sobre mercadorias, indeferindo, assim, o pedido do reclamante, uma vez que ele não exercia cargos de supervisão ou coordenação de equipe de vendas - ou seja, não inspecionava ou fiscalizava pessoas. O argumento da defesa foi o de que era inerente à função do reclamante verificar, nas visitas aos clientes, as condições, exposição e necessidade de reposição dos produtos.

A juíza relatora, no entanto, reiterou o seu entendimento de que basta a prestação dos serviços de inspeção e fiscalização nos pontos de venda - seja de pessoal ou das condições de validade e qualidade dos produtos, como ficou comprovado no caso - para que o vendedor faça jus ao recebimento da indenização prevista na lei. Por isso, foi a reclamada condenada a pagar o adicional de 1/10 da remuneração mensal, durante todo o período trabalhado, com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, e FGTS mais 40%.

Processo

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