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Vínculo empregatício é reconhecido após anulação de contrato fraudulento de estágio

publicado: 14/09/2007 às 03h29 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 5ª Turma do TRT-MG considerou fraudulento contrato de estágio em que a reclamante, que prestava serviços a empresa na qualidade de estagiária, sequer se encontrava matriculada em um curso regular. Negando provimento ao recurso da reclamada, a Turma confirmou a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e determinou a anotação na CTPS da reclamante como empregada regular da empresa.

A reclamante havia firmado com a ré o "Termo de Compromisso de Estágio", que vigorou durante dois anos. A empresa, por sua vez, havia regularizado o convênio de estágio com a instituição de ensino, nos termos da lei. No entanto, a partir do primeiro semestre de vigência do contrato, a reclamante não mais renovou sua matrícula no curso de Administração de Empresas, deixando de preencher, a partir de então, um dos requisitos formais para a configuração do contrato de estágio, qual seja, que o favorecido seja estudante.

Segundo o relator, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ficou claro o caráter fraudulento da contratação que, por isso, é nula de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT, o que leva ao reconhecimento do vínculo empregatício. Para ele, a reclamada nem poderia alegar que desconhecia o fato de a reclamante não estar freqüentando o curso. “ Isto porque o estágio deve ser supervisionado pelo estabelecimento de ensino, supervisão sem a qual não há como se considerar válido o aludido contrato ”- explica.

A questão é delicada, porque, embora o estagiário preencha todos os pressupostos da relação empregatícia, a relação jurídica que se trava entre este e a empresa não é assim considerada, por força de uma lei específica, mas desde que os objetivos educacionais em jogo não sejam prejudicados. Por isso, é fundamental que o estágio atenda a todos os requisitos materiais e formais para a sua configuração, sem os quais ele se reverte em contrato de trabalho comum. Um desses requisitos é, justamente, que o favorecido seja estudante regularmente matriculado em curso vinculado ao ensino público ou particular e que esteja, comprovadamente, freqüentando curso de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ensino médio ou escolas de educação especial, o que não ocorria no caso em julgamento.

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