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1ª Turma nega habeas corpus a devedor de obrigação alimentícia na JT

publicado: 13/10/2009 às 03h01 | modificado: 13/10/2009 às 06h01
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A decisão da 1ª Turma do TRT-MG considerou legal a ordem de prisão expedida contra o executado, enquadrado como devedor voluntário e injustificável de obrigação alimentícia na Justiça do Trabalho. Entendem os julgadores que o crédito trabalhista é semelhante à pensão alimentícia, já que é um crédito de natureza alimentar, cuja quitação é essencial para garantir o sustento do trabalhador. Acompanhando o voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, a Turma decidiu que a possibilidade de prisão civil do devedor de pensão alimentícia deve ser aplicada igualmente ao devedor de créditos trabalhistas.

No caso, o reclamante espera há três anos para receber as verbas salariais reconhecidas em juízo. O executado admitiu a sua condição de depositário dos bens penhorados para pagamento dessa dívida alimentícia e assumiu que descumpriu sua obrigação de entregá-los, porque estão alienados ao PROGER do Banco do Brasil (Programa de Geração de Empregos). Argumentou ainda que, independente dos motivos que o levaram ao descumprimento da execução trabalhista, a sua prisão não poderia ser decretada. Isso porque, depois que o Brasil incorporou alguns tratados internacionais de direitos humanos que proíbem a prisão de alguém por não poder cumprir uma obrigação contratual, o Supremo Tribunal Federal alterou o seu posicionamento, criando alguns precedentes, no sentido de não mais admitir a prisão civil por dívida, exceto na hipótese do devedor de alimentos. Nesse sentido é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, instituída pelo Pacto de São José da Costa Rica, a que o Brasil aderiu em 25/09/92. Desta forma, a partir da inclusão desse Pacto no ordenamento jurídico brasileiro, a prisão civil não é mais aplicável ao depositário infiel (cidadão que não cumpre a obrigação de entregar bem, cuja guarda lhe foi confiada pela Justiça).

Entretanto, ao rejeitar esses argumentos, o relator do habeas corpus trouxe uma interpretação diversa acerca da matéria, entendendo que não é ilegal nem abusiva a ordem de prisão do executado. Salientou o desembargador que o entendimento do STF foi manifestado em ações em que se discutiam direitos disponíveis, objeto de contratos mercantis, celebrados entre partes economicamente iguais, com a mesma liberdade negocial. No caso dos créditos trabalhistas resultantes dos contratos de trabalho, a situação é diferente, pois existe uma parte com menor poder econômico, que participa da relação contratual apenas com a sua força de trabalho. Neste sentido, o magistrado entende que o crédito trabalhista pode ser comparado à pensão alimentícia, pois ambos objetivam assegurar o direito fundamental de sobrevivência da parte economicamente mais fraca. Observou o desembargador que o texto constitucional não limitou o sentido da expressão “obrigação alimentícia”, possibilitando uma interpretação mais abrangente, que permite a inclusão do crédito trabalhista, devido à sua natureza alimentar.

“Vale lembrar que, se permanece inconteste a possibilidade de prisão civil do devedor de pensão alimentícia, com muito mais razão esta se faz imperiosa, no caso dos créditos trabalhistas, por força da natureza transindividual do direito que, nestes casos, a medida coercitiva, geralmente, visa assegurar. Afinal, o salário do trabalhador é, não raro, a única fonte de recursos que garantem a sobrevivência de famílias inteiras - de forma que, aqui, a atuação jurisdicional, firme e impositiva, faz-se urgente, em razão da maior amplitude das implicações sociais e econômicas do inadimplemento do devedor de prestação alimentícia” – finalizou o magistrado, negando o pedido de habeas corpus e mantendo, portanto, a ordem de prisão do executado.

Processo

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