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8ª Turma reconhece natureza salarial das luvas pagas a bancária

publicado: 13/05/2009 às 03h06 | modificado: 13/05/2009 às 06h06
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A gratificação concedida pelo empregador como incentivo à contratação da empregada bancária é semelhante às luvas devidas ao atleta profissional e, nessa circunstância, por analogia, possui natureza salarial. A 8ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido, dando provimento ao recurso da reclamante em face do banco reclamado, que costumava simular contratos de empréstimo para encobrir o pagamento das luvas.

No ato da contratação, a título de incentivo, o banco ofereceu à reclamante uma parcela denominada luvas (espécie de salário por antecipação ou dividido em parcelas, correspondente ao valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta em sua trajetória profissional, normalmente pago a ele pela entidade desportiva que quer contratá-lo). A reclamante relatou que o pagamento foi efetivado na forma de contrato de empréstimo, com o intuito de mascarar o ajuste. Assim, nos termos do contrato, a bancária receberia a quantia total de R$115.000,00, sendo que, inicialmente, ela receberia à vista a primeira parcela, no valor de R$40.000,00. Em relação aos R$75.000,00 restantes, a reclamante afirmou ter sido obrigada a fazer uma aplicação no próprio banco, só podendo ser sacada a segunda parcela do incentivo no final do contrato, após quatro anos de prestação de serviços.

Analisando as informações obtidas das testemunhas e considerando o fato de a autora ter firmado contrato de empréstimo em data muito próxima à sua admissão, a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, considerou evidente o expediente adotado pelo banco para tentar mascarar o pagamento do incentivo mediante simulação de um empréstimo. Em relação à natureza jurídica da parcela, a relatora salientou que existe previsão legal expressa somente para o atleta profissional. Em razão disso, neste caso específico, a juíza aplicou a analogia, tendo em vista a semelhança do fato jurídico com a situação prevista em lei.

“Embora exista previsão legal de luvas apenas aos atletas, o fato jurídico deve ser tipificado com fundamento nos princípios que norteiam o direito do trabalho, em especial o da proteção. Verifica-se que, no caso vertente, houve a promessa de pagamento de determinado valor em razão da admissão da Autora, relevando-se, assim, tratar-se de parcela nitidamente salarial” – concluiu a relatora, declarando a natureza salarial do valor referente às luvas contratadas e deferindo o pagamento da parcela remanescente, no valor de R$75.000,00.

Processo

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