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9ª Turma aplica Súmula 30 do TRT-MG e decide que multa do 475-J é compatível com o processo trabalhista

publicado: 10/05/2010 às 03h01 | modificado: 10/05/2010 às 06h01
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Aplicando a orientação contida na Súmula 30 deste Tribunal, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento da multa por descumprimento do prazo estabelecido no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Os julgadores entendem que esse dispositivo legal é aplicável ao Processo do Trabalho, por ser compatível com a legislação trabalhista.

O artigo 475-J do CPC estabelece que: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo 614, inciso II desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

Protestando contra a condenação imposta, a empresa sustentou que é indevida a multa prevista no artigo 475-J, porque o processo trabalhista tem regra própria, estabelecida no artigo 880 e seguintes da CLT. Inclusive, o artigo 883 dispõe que, em caso de não pagamento dentro do prazo legal, ocorrerá a penhora dos bens, mas não estipula nenhuma multa em virtude do atraso. Assim, segundo a tese da reclamada, o CPC só poderia ser aplicado como apoio se não houvesse norma específica regulando a matéria.

Entretanto, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator do recurso, não há incompatibilidade entre o artigo 475-J e a legislação trabalhista. Muito pelo contrário, o relator entende que esse dispositivo legal ajuda a colocar em prática o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o qual assegura aos litigantes o direito à duração razoável do processo. Rejeitando o argumento patronal, o magistrado acentuou que a execução trabalhista não tem igual dispositivo para obrigar o devedor ao pagamento da dívida. Nesse sentido, a multa foi instituída com o intuito de garantir a rapidez no andamento dos processos e evitar que a parte perdedora fique retardando o pagamento da quantia já confirmada em juízo.

O magistrado finalizou enfatizando que esse é o entendimento dominante no TRT mineiro, expresso em sua Súmula 30, editada em 11/11/2009, cujo teor é o seguinte: "MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT."

Processo

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