Abertura de comércio de gêneros de primeira necessidade em feriados depende de autorização em norma coletiva
Após a edição da Lei nº 11.603/2007, o trabalho no comércio, em feriados, tem que ser autorizado por convenção coletiva, ainda que se trate de atividade que, por sua natureza ou conveniência pública, já contava com a permissão de funcionamento nos dias de repouso, prevista nos artigos 68 e 70, da CLT, Lei nº 605/49 e Decreto nº 27.048/49. Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso do reclamado, que não se conformava com a condenação ao pagamento de multas normativas, por descumprimento da convenção coletiva.
O supermercado reclamado alegava que a norma coletiva em que o autor fundamentou o pedido não se aplica neste caso, já que comercializa gêneros de primeira necessidade, como carne, peixe e pão, e, portanto, possui autorização legal para funcionar em feriados. Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, o ramo de atuação do reclamado não afasta a exigência de autorização em norma coletiva, para o trabalho em feriados, porque o artigo 6º, da Lei 11.603/2007, que alterou a Lei 10.101/200, assim previu expressamente.
O relator enfatizou que o legislador prestigiou a negociação coletiva, como determina a Constituição da República, o que significa, em alguns casos, o sacrifício do interesse individual em benefício do interesse coletivo. No caso, as normas coletivas estabeleceram que os feriados de 21 de abril, 22 de maio, 15 de agosto, 12 de outubro e 15 de novembro de 2008 poderiam ser trabalhados, de 10h às 19h. Entretanto, o reclamado desobedeceu essa norma, pois os cartões de ponto demonstraram que o reclamante, no dia 21 de abril, entrou no serviço às 06h30, além de ter trabalhado em dias não autorizados, como em primeiro de maio.
“De resto, insta salientar que não vejo nenhuma dificuldade em conciliar e interpretar os dispositivos constantes da Lei 605/49, Decreto 27.048/49 com as Leis 10.101/2000 e 11.603/2007, eis que, na realidade, esses preceitos se completam, na medida em que se deve atribuir uma interpretação mais benéfica ao trabalhador” – concluiu o juiz, mantendo as multas impostas por sentença.