Acusação de furto sem provas justifica rescisão indireta de contrato de doméstica
Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Patrocínio, uma empregada doméstica reivindicou a condenação de seus ex-empregadores ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que foi injustamente acusada de furtar objetos da residência do casal. Ao acolher os pedidos formulados pela trabalhadora, o juiz titular da Vara, Sérgio Alexandre Resende Nunes, acentuou que a acusação infundada de furto é ato lesivo que atinge a honra, a imagem e a dignidade do empregado, gerando a obrigação de indenizar.
No caso, a empregada doméstica afirmou que foi acusada de furto, durante a conversa da patroa com a passadeira. Conforme relatou a reclamante, essa acusação foi renovada na ocasião em que a patroa acionou a polícia militar, gerando boletim de ocorrência. Ela conta que, quando foi trabalhar, a empregadora se recusou a recebê-la. Mais tarde soube que a patroa havia acionado a polícia, acusando-a de furto de joias, toalhas e jogos de cama e ainda abandono de emprego. De acordo com a versão apresentada pela empregadora, ao retornar de uma viagem com a família, ela deu pela falta de joias e de alguns pertences. Quando questionou a doméstica sobre o desaparecimento dos objetos, esta manifestou descontentamento, considerou-se suspeita e não mais retornou ao serviço.
Em seu depoimento como testemunha, a passadeira declarou ter ouvido da patroa que a reclamante havia furtado um lençol e uma toalha. Mas, os objetos supostamente furtados apareceram na roupa suja e, quando a passadeira foi mostrá-los à patroa, ela, ao invés de reconhecer o engano, dispensou-a, sob a acusação de estar protegendo a doméstica.
No entender do juiz, o depoimento da testemunha foi esclarecedor e convincente, comprovando, de forma satisfatória, que realmente houve a acusação de furto, sem provas, na presença da passadeira. Reprovando a conduta patronal, o magistrado enfatizou que a acusação de furto de materiais com base em meras suposições é motivo grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, ¿e¿, da CLT (ato lesivo da honra e boa fama, praticado pelo empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família). Com esse entendimento, o juiz sentenciante declarou a rescisão indireta do contrato, condenando a patroa e seu marido ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de uma indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00.