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Advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista será indenizado por seu empregador

publicado: 28/05/2010 às 03h09 | modificado: 28/05/2010 às 06h09
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Uma forma muito freqüente de assédio moral, identificada nos processos que tramitam na JT mineira, é a atitude patronal de penalizar o empregado que ajuíza reclamação trabalhista contra o empregador. Um desses casos foi objeto de análise da juíza Maria Cecília Alves Pinto, titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ficou comprovado que, a partir de setembro de 2006, uma instituição bancária iniciou um processo de identificação dos advogados, empregados ou aposentados que tinham demandas contra ela, inclusive na condição de substituídos processuais, passando a assediar moralmente esses advogados, com o intuito de forçá-los a renunciar aos direitos sobre os quais se fundava a demanda, sob pena de perda de cargos, promoções e até rescisão contratual. Nesse contexto, entende a magistrada que caracteriza assédio moral a conduta do banco de pressionar o reclamante a desistir de ação trabalhista, inclusive aplicando-lhe punições.

Pelo que foi apurado no processo, o reclamante foi dispensado do cargo de advogado porque se recusou a desistir de uma reclamação trabalhista contra o banco empregador, ajuizada pelo sindicato da categoria, em nome de seus associados. As provas demonstraram que o banco determinou o levantamento de todas as ações propostas por advogados e ex-advogados da casa, com o objetivo de coagi-los a desistirem das demandas. O reclamante não cedeu às pressões. Em sua defesa, o banco alegou que determinou a reversão do empregado à função exercida anteriormente pelo fato de ele apresentar conduta incompatível com o cargo de analista jurídico, o que não demanda apuração de irregularidades ou falha em serviço, constituindo mero ato de gestão empresária. Acrescentou o banco que solicitou a lista de advogados que demandaram contra ele visando somente à provisão de dinheiro e atualização dos registros.

Examinando os documentos juntados ao processo, a juíza constatou que o procedimento de reversão do empregado ao cargo antigo foi realizado sem a observância das regras estabelecidas pelo próprio regulamento interno do banco. Conforme esclareceu a magistrada, o regulamento empresário adere ao contrato de trabalho de todos os empregados admitidos durante sua vigência e não pode sofrer alteração, exceto em benefício dos mesmos. Nesse sentido, o regulamento do banco prevê os casos em que poderia ser excluída a comissão de seus empregados. Após analisar as normas estabelecidas pelo próprio reclamado, a juíza concluiu que ele não está autorizado a excluir a comissão do reclamante por mero ato de gestão ou de forma desmotivada, sendo necessário que o empregado incida em uma das condutas ali descritas, sob pena de nulidade do ato, gerando para o empregado direito à reintegração ao cargo comissionado. Em razão disso, ela reconheceu o direito do reclamante à retomada do cargo.

Segundo as ponderações da magistrada, o caso analisado apresenta particularidades muito graves, que demonstram a arbitrariedade patronal e o completo desrespeito às normas do regulamento empresário e também da Constituição: ¿O acesso ao Judiciário constitui direito e garantia fundamental, consagrados na Constituição da República, sendo inaceitável que qualquer empregador pressione seus empregados a desistir de demandas contra ele propostas e, sobretudo, a renunciar ao direito sobre o qual se fundam, o que é ainda mais perverso¿ . O ato do banco de dispensar o reclamante do cargo de advogado foi identificado pela juíza como conduta discriminatória e injusta, a qual desencadeou o estresse do empregado, devido ao pequeno aproveitamento de seu grande preparo intelectual e jurídico, com conseqüente perda de auto-estima. A magistrada concluiu que ficou evidenciado o assédio moral praticado contra o reclamante, observando que ele estava totalmente desestruturado do ponto de vista emocional, tendo chorado de forma compulsiva ao longo das duas audiências realizadas, apresentando-se trêmulo e visivelmente inseguro em face da situação criada pelo banco, o que, na visão da juíza,
não pode ser tolerado.

Entendendo que a conduta da empregadora deve ser punida de modo exemplar, para evitar que seja repetida com outros advogados ou empregados da mesma instituição, a juíza deferiu ao reclamante uma indenização por danos morais, fixada em R$480.000,00, valor correspondente a 100 remunerações mensais do empregado antes do descomissionamento. A sentença determinou ainda a imediata reintegração do reclamante na função de advogado, o que deverá ocorrer independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$2.000,00, revertida para o autor, com pagamento das comissões vencidas e que estão por vencer.

Processo

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