Aeroviário que trabalha na pista tem direito a jornada de seis horas
Nos termos do artigo 20, do Decreto 1232/1962, submete-se à jornada de seis horas o aeroviário que, habitualmente, preste serviços de pista, isto é, execute seu trabalho fora de oficinas e hangares fixos, em locais expostos à chuva. Com base na interpretação desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu horas extras excedentes da sexta diária a um aeroviário que trabalhava em sobrejornada, exercendo a função de mecânico de aeronaves e trabalhando habitualmente na pista.
Uma testemunha apresentada pela ré declarou que a reclamada possui uma equipe de atendentes que trabalham na pista, composta por seis pessoas. Portanto, segundo a tese da ré, como o reclamante não integrava essa equipe, as atividades desempenhadas na pista eram pouco freqüentes. Porém outra testemunha patronal admitiu que o mecânico de aeronaves desenvolvia as atividades de lavar e abastecer aeronaves, auxiliar no seu recebimento, checar e ajustar motores, além de participar de vôos de testes com uma hora de duração cada, em média duas vezes por semana.
Compatibilizando os depoimentos, a desembargadora relatora Alice Monteiro de Barros concluiu, pela natureza das atividades, que o reclamante trabalhava habitualmente na pista, enquadrando-se, portanto, na previsão do artigo 20, do Decreto 1232/1962. No entender da desembargadora, a existência de uma equipe de atendentes com a função específica de trabalhar na pista não altera essa conclusão, uma vez que não ficaram esclarecidas as atividades desempenhadas por esses atendentes. Neste sentido, não ficou comprovado que a equipe exerceria funções relacionadas com manutenção mecânica, como o reclamante. Assim, foram mantidas as horas extras deferidas pela sentença.