Agente de combate às endemias dever ser contratado mediante concurso público
Mantendo a decisão de 1o Grau, a 7a Turma do TRT-MG decidiu que os contratos temporários firmados entre a trabalhadora e a empresa de recursos humanos empregadora para prestar serviços ao Município de Betim são ilegais e, portanto, inválidos. Após a Emenda Constitucional 51/06, a contratação desses agentes passou a ter que ser feita diretamente pela administração pública, mediante concurso público, a não ser na hipótese de surto específico, o que não foi demonstrado no processo.
A empresa de recursos humanos insistia na legalidade da contratação temporária da trabalhadora, sob a alegação de que ela foi admitida em caráter emergencial, com o fim exclusivo de implementar o programa de combate à dengue. Mas, segundo esclareceu a desembargadora Alice Monteiro de Barros, não há como considerar válidos os contratos celebrados. Isso porque a atividade do agente de combate às endemias foi regulamentada a partir da Emenda Constitucional 51/2006, que alterou o artigo 198, da Constituição Federal.
A relatora destacou que, conforme a nova redação do artigo 198, a contratação dos agentes de combate às endemias deve ser efetuada de forma direta pela administração pública, sendo admitida, entretanto, a permanência na função daqueles empregados não investidos em cargo ou emprego público até a conclusão do processo seletivo pelo ente federativo. A Lei 11.350/96, que regulamentou o parágrafo 5o, do artigo 198, impôs a necessidade de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, para a contratação desse pessoal.
“A contratação temporária ou terceirizada dos agentes de combate às endemias somente é possível na hipótese aludida no artigo 16 dessa norma, ou seja, quando for necessário debelar surto específico, exceção que não chegou a ser demonstrada no caso em apreço” - enfatizou a magistrada. Por isso, os contratos temporários celerados entre a trabalhadora e a empresa de recursos humanos foram considerados inválidos, tendo sido mantida a sentença que reconheceu a indeterminação da contratação e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.