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Alcance do acordo só abrange parcelas expressas de forma clara

publicado: 10/07/2009 às 03h03 | modificado: 10/07/2009 às 06h03
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Pelo entendimento expresso em decisão da 1a Turma do TRT-MG, o acordo que dá quitação pelo extinto contrato de trabalho (o qual tem força de decisão irrecorrível e significa que não se pode mais reclamar qualquer parcela decorrente do contrato de trabalho) não abrange automaticamente os pedidos de reclamação proposta anteriormente e que ainda estava pendente de julgamento. Considerando que esse efeito só se estenderia àquela primeira ação em curso se houvesse menção expressa a ela no termo de acordo, a Turma afastou a declaração de coisa julgada (reprodução de ação já decidida por sentença de que não caiba mais recurso) e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento do mérito.

Para a juíza convocada Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, é fundamental que se leve em conta, no caso, a análise dos dados processuais em sua ordem cronológica. O reclamante propôs a primeira reclamação trabalhista em 16.04.08, com pedido de adicional de insalubridade, entre outros. Após a audiência inicial, foi determinada a realização de perícia e prevista nova audiência para 20.08.08. A segunda ação, com pedidos de verbas rescisórias, foi ajuizada em 20.05.08 e na audiência do dia 07.08.08 as partes celebraram acordo, homologado pelo juiz. Nesse momento, a primeira ação encontrava-se com laudo pericial elaborado, favorável ao autor, aguardando a data da próxima audiência.

A relatora enfatizou que o acordo até poderia abranger ambos os processos. Ou, as partes, por cautela, poderiam ter feito constar expressamente na ata que a primeira ação estava sendo preservada. Entretanto, como nada disso foi feito, a interpretação da matéria deve considerar a razoabilidade. Para a juíza, a extensão dos efeitos do acordo ao processo em curso dependeria de referência expressa, uma vez que os pedidos não podem ficar sem resposta, seja através da transação explícita, seja através da sentença, com ou sem análise do mérito. Além disso, o laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade, havendo a necessidade de solucionar o pagamento dos honorários de perito, o que não foi feito no acordo. “Por isto, ainda que os efeitos do acordo abranjam o extinto contrato de trabalho, eles não atingem as pretensões deduzidas nesta ação que pendia (e pende) de julgamento, porque proposta anteriormente à sua homologação (e mesmo à ação onde ele se deu). A extensão de efeitos neste caso deveria ser expressa” – finalizou.

Processo

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