Avaliador executivo da CEF tem direito a quebra de caixa
Se as funções de avaliador executivo incluíam atividades de caixa executivo, tendo a empregada, inclusive, obrigação de arcar com eventuais diferenças de valores encontradas em seu caixa, ela tem direito a receber a parcela “quebra de caixa”, que tem por finalidade exatamente cobrir essas divergências de numerário. Esse é o entendimento da 1a Turma do TRT-MG, manifestado na decisão do recurso interposto pela CEF, que não se conformou com a condenação ao pagamento da verba quebra de caixa à reclamante.
A instituição bancária alegou que, embora algumas das atribuições de caixa sejam semelhantes às de avaliador executivo, tratam-se de funções totalmente distintas, pois o avaliador trabalha nas operações de penhor. Segundo a recorrente, a condenação significa pagamento em duplicidade, uma vez que a empregada recebia gratificação pelo cargo em comissão. Mas esse não foi o entendimento do desembargador Marcus Moura Ferreira. Conforme observou o magistrado, os caixas atendem aos clientes e ao público, em geral, fornecendo informações a respeito das contas e operações realizadas, efetuando rotinas de pagamento, recebendo e conferindo documentos, assinatura e impressões digitais, movimentando e controlando numerários, títulos e valores, além de zelar pela guarda de valores e outros documentos.
Já as funções de avaliador executivo, de acordo com o que foi detalhado pela própria CEF, em seu recurso, envolvem identificação, avaliação e certificação de jóias e gemas, pagamento de empréstimos concedidos sob penhor, recebimento das prestações e quitações desses empréstimos, recebimento e conferência de documentos, movimentação e controle de numerários, títulos e valores, entre outras atividades comuns ao dos caixas. Além disso, uma das testemunhas declarou que a reclamante trabalhava em um caixa em seu setor, mas, nos dias de grande movimento, os clientes dos demais caixas eram encaminhados aos da empregada e por ela atendidos. Para o relator, não há dúvidas de que a empregada exercia também as funções de caixa executivo.
O regulamento da empresa, ao tratar das parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, estabelece que o empregado que exerce funções ligadas à quebra de caixa deve receber o adicional respectivo. É o caso do avaliador executivo. E não poderia ser diferente, pois o próprio preposto confessou que a trabalhadora, como qualquer outra caixa, era obrigada a repor as diferenças de valores encontradas em seu caixa. “Percebe-se, assim, que a decisão recorrida, diversamente do alegado, não descumpriu o regulamento interno da empresa ou a legislação trabalhista. Ao contrário, observou estritamente seus termos, determinando o pagamento da devida gratificação ao trabalhador investido na função de caixa executivo” - concluiu o magistrado. Além disso, a cumulação da gratificação de quebra de caixa com a do exercício das funções de avaliador não significa duplicidade de pagamento, porque essas parcelas têm finalidades distintas. A primeira destina-se a cobrir eventuais diferenças de caixa. A segunda remunera a maior responsabilidade atribuída ao trabalhador.