Bancário aposentado faz jus às diferenças decorrentes da Aposentadoria Móvel Vitalícia
Negando provimento ao recurso do banco reclamado, a 10ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que reconheceu a um bancário aposentado o direito de receber as diferenças de complementação de aposentadoria, em virtude da Aposentadoria Móvel Vitalícia – AMV. Esse benefício, instituído por regulamento do próprio banco empregador, assegura a seus empregados o direito à complementação de aposentadoria, a fim de garantir remuneração aos aposentados como se estivessem na ativa.
Conforme frisou o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, de acordo com as normas que regulam a matéria, todos os reajustes concedidos aos empregados na ativa devem contemplar também os inativos. Acentuou o desembargador que a AMV foi instituída quando se encontrava em vigor o contrato de trabalho do reclamante. Portanto, esse benefício, de caráter contratual trabalhista, aderiu definitivamente ao contrato de trabalho dos então empregados. Lembrou o magistrado que, em relação à complementação de aposentadoria devem ser aplicadas as normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis, nos termos das Súmulas 51 e 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
No caso, o reclamante demonstrou a existência de empregados no mesmo cargo que ele ocupou (gerente) recebendo salários maiores do que os proventos que ele recebe hoje. Como foi constatada a existência de aumento salarial concedido aos bancários e não repassado ao aposentado, a Turma decidiu que o banco deve arcar com a responsabilidade pelas diferenças decorrentes dos aumentos de caráter geral, apuradas segundo os critérios fixados na sentença.