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Banco deverá indenizar gerente vítima do método “geladeira”

publicado: 29/03/2010 às 03h05 | modificado: 29/03/2010 às 06h05
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A 1ª Turma do TRT-MG confirmou a condenação de um banco ao pagamento de indenização por ter praticado assédio moral contra seu empregado. Descumprindo a ordem judicial que havia determinado a reintegração do gerente nas funções anteriormente exercidas, a instituição bancária não lhe proporcionou nenhuma ocupação, sujeitando-o a ócio humilhante, à depreciação pública e à degradação de sua dignidade como pessoa. Nesse contexto, concluíram os julgadores que a utilização do método “geladeira”, isto é, ociosidade forçada, caracteriza exercício abusivo do poder diretivo, sendo conduta ilícita passível de reparação.

Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante só comparecia à agência para cumprir sua jornada de trabalho. Durante esse período, ele nunca foi convidado para participar de eventos ou reuniões com todos os empregados do banco, recebendo, ainda, tratamento diferenciado do empregador e dos demais colegas. De acordo com os depoimentos, depois da reintegração, o reclamante passou a ocupar uma mesa que, normalmente, ficava vazia. Sobre essa mesa havia apenas um telefone mudo e um terminal de computador inoperante, que o reclamante podia utilizar apenas para ler notícias no site do banco.

Como se não bastasse, o trabalhador ainda era alvo de chacotas, já que essa situação humilhante logo se tornou pública e evidente. Uma cliente chegou a comentar, ironicamente, que, se o banco pretendia enfeitar a agência, pelo menos deveria ter arranjado um enfeite mais bonito. O reclamado justificou esse procedimento, alegando que, na época da reintegração do trabalhador, dois anos e cinco meses após o seu afastamento, foi impossível restituir-lhe, por completo, as funções de gerente de agência, por ser este um cargo único em cada agência bancária e já existir outro empregado ocupando e exercendo tais funções.

Entretanto, o argumento patronal foi rejeitado pela relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. Salientou a magistrada que, existindo ordem judicial para a reintegração do reclamante em seu cargo, restabelecendo o contrato de trabalho, deveria ter o banco cumprido integralmente a determinação, ainda que para tanto tivesse que transferir o atual ocupante do cargo para outro estabelecimento bancário, situado em localidade diferente. Diante da comprovação do assédio moral sofrido pelo gerente, a Turma, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização deferida para R$30.000,00.

Processo

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