Banco é condenado a pagar como extras as horas de participação em cursos treinet
Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que a participação do empregado nos cursos disponibilizados pelo banco via internet era obrigatória e não opção do trabalhador. Isso porque esses treinamentos atendiam primeiramente à necessidade do reclamado que, diante da concorrência, precisava contar com profissionais mais qualificados. Como o reclamante participava dos cursos fora da jornada, o período gasto nessa atividade caracteriza tempo à disposição do empregador e deve ser pago como hora extra.
No recurso apresentado, o banco insistiu na tese de que a participação nos cursos treinet não era obrigatória, não havendo punição para os empregados que deles não participassem. Além disso, os cursos poderiam ser realizados durante o horário de trabalho, pelo tempo de quinze minutos diários. Entretanto, ao analisar o processo, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal constatou que a realidade era outra. As testemunhas declararam que os empregados eram obrigados a participar dos cursos oferecidos, tendo uma delas afirmado que, por causa da carga de trabalho, não havia tempo para que isso ocorresse na agência.
O relator destacou que existe atualmente no mercado de trabalho grande procura por aperfeiçoamento profissional. Seja do lado do empregado, para ampliar suas oportunidades de emprego ou manter o posto de trabalho, seja do ponto de vista do empresário, que procura profissionais mais qualificados, para sobreviver em um mercado tão concorrido. “Assim é que, embora não se possa negar que qualquer curso agrega àquele que o frequenta valores também pessoais, além dos profissionais, certo é que o interesse do empresário ao oferecê-los aos seus empregados é obter um quadro de funcionários cada vez mais aptos para fazer frente às necessidades do mercado” - enfatizou.
Na visão do desembargador, não se pode desconsiderar o fato de o reclamante trabalhar em uma instituição bancária, meio em que a concorrência é característica. Dessa forma, não há dúvida de que a participação nos cursos era uma ordem do empregador. Tanto que as testemunhas confirmaram essa obrigatoriedade. Tratando-se de cursos virtuais, teoricamente, havia a possibilidade de participação durante a jornada. No entanto, além de uma das testemunhas ter afirmado que, na prática, não existia essa possibilidade, o fato de o reclamante receber horas extras habituais demonstra que a jornada normal sequer era suficiente para o trabalho, quanto mais para a participação em cursos.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que condenou o banco reclamado a pagar ao reclamante vinte horas extras mensais, referentes à participação em cursos.