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Caixa é condenada em danos morais por expor prestadora de serviços a situação constrangedora

publicado: 24/03/2009 às 03h02 | modificado: 24/03/2009 às 06h02
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O empregador não pode extrapolar os limites do seu poder diretivo sob o pretexto de apurar supostas irregularidades praticadas pelo empregado no exercício de suas funções. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido, concluindo que responde por danos morais o tomador de serviços que submeteu uma trabalhadora a situação vexatória, ao afastá-la de suas atividades até que fossem concluídas as investigações sobre o desaparecimento de R$ 4.000,00 de um dos caixas da instituição bancária. A Turma considerou precipitada a atitude do banco reclamado, uma vez que não existiam provas consistentes de que a empregada teria realmente praticado o furto.

No caso, depois de prestar serviços para o banco reclamado durante um ano e meio, a reclamante foi surpreendida pelo supervisor, que lhe comunicou que deveria tirar o uniforme e se retirar das dependências da agência imediatamente. Foi acompanhada até a delegacia da Polícia Militar, onde se lavrou o boletim de ocorrência para apurar sua responsabilidade no desaparecimento do dinheiro. O banco reclamado relatou que tomou a iniciativa de afastar a empregada de suas funções, sob a alegação de que foi detectado nas filmagens do circuito interno de segurança um movimento suspeito da autora, no momento em que limpava a caixa metálica localizada na lateral do caixa. De acordo com os relatos do recorrente, a reclamada teria retirado um objeto desta caixa e o colocado sob a blusa. Mais tarde, as imagens foram revistas, mas ninguém soube apontar onde estaria o alegado movimento suspeito da prestadora de serviços. O processo administrativo instaurado ainda não foi concluído e não foi dada à reclamante nenhuma chance de se manifestar sobre o ocorrido. Depois desses acontecimentos, ela foi acometida pela depressão, ficando impossibilitada de trabalhar. A Turma concluiu, portanto, não haver provas consistentes capazes de evidenciar a sua responsabilidade pela diferença encontrada no caixa.

De acordo com o entendimento expresso no voto do relator do recurso, desembargador José Roberto Freire Pimenta, a investigação interna realizada pelo empregador, com o objetivo de apurar a ocorrência de possíveis irregularidades praticadas por empregados, não constitui ato ilícito da empresa, uma vez que faz parte do seu poder diretivo. “Porém, deve o empregador observar os limites deste poder investigativo, de maneira a não adotar uma conduta abusiva, violadora dos direitos da personalidade que atente, por sua sistematização, contra a dignidade, a integridade física ou psíquica do trabalhador, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente do trabalho, o que, sem sombra de dúvida, gera dano moral e enseja o pagamento de indenização a tal título, nos termos dos artigos 5º, inc. X, da CF e 186 do Código Civil” – salientou o desembargador.

Nesse contexto, concluindo que o imediato afastamento da reclamante de suas atividades para apuração dos fatos, feriu-lhe a honra e a dignidade, a Turma negou provimento ao recurso do banco tomador de serviços, confirmando a sentença que o condenou a pagar à autora uma indenização fixada em R$ 30.000,00, a título de danos morais.

Processo

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