Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito à nomeação
Pelo entendimento expresso em decisão da 8a Turma do TRT-MG, se o edital de concurso público, promovido por órgão da Administração Pública, informa o número de vagas a serem preenchidas por esse meio, os candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas têm direito à nomeação. Nesse contexto, a Turma manteve a decisão de 1o Grau que determinou a admissão do reclamante, pela CEMIG, na função de Técnico de Manutenção de Eletroeletrônica da Geração I, para a cidade de Ipatinga, caso preenchidos os demais requisitos previstos no edital.
O reclamante participou do concurso público realizado pela reclamada, concorrendo a uma vaga existente na cidade de Ipatinga, tendo sido aprovado em segundo lugar. Apesar de o candidato que ficou em primeiro lugar não ter comparecido para os exames admissionais, o reclamante não chegou a ser nomeado, em razão da perda de vigência do prazo do concurso público, que teve validade de um ano, encerrada em 07.03.07. A reclamada sustentou que o único direito do candidato aprovado em concurso público é o de não ser desprezado na ordem de convocação dos aprovados, conforme disposto na Súmula 15, do STF. Acrescentou que a promoção de empregado da empresa, por meio de seleção interna, foi realizada antes da vigência do concurso público, o que demonstra que ele preencheu vaga diversa.
Analisando a questão, a desembargadora Denise Alves Horta esclareceu que o artigo 37, II, III e IV, da Constituição Federal, deixa claro que, durante o prazo de vigência do concurso, o candidato aprovado tem direito de preferência à nomeação, em ordem decrescente de classificação em relação aos demais aprovados e, ainda, em relação aos candidatos aprovados em concurso posterior. Mas, conforme ponderou a relatora, tendo em vista os princípios da moralidade, lealdade, boa-fé, igualdade e impessoalidade, que devem reger os concursos públicos, a jurisprudência do STJ e do STF vem entendendo que, uma vez publicado o número de vagas no edital, o candidato aprovado, dentro desse limite, tem direito à nomeação.
Dessa forma, a admissão dos aprovados é um ato vinculado (a lei estabelece que, preenchidas certas condições, a Administração deve agir de determinada forma, sem liberdade de escolha) e não discricionário (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público). A magistrada, inclusive, destacou recente decisão do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227480, pela 1a Turma, nesse sentido.
Segundo a relatora, o item 8.9 do edital do concurso estabelece que perderá o direito à vaga o candidato que não comparecer ao local e data indicados em qualquer fase do processo seletivo ou admissional. Como o primeiro colocado foi convocado, em 06.02.07, para realizar exames e não atendeu ao chamado, não há dúvida de que a reclamada teve conhecimento do seu desinteresse antes do término da vigência do concurso. “Desse modo, o reclamante deixou de fazer parte do quadro de reserva de vagas para ocupar, efetivamente, um lugar dentre os aprovados para o número de vagas existentes, de modo que sua contratação passou a consistir em um direito subjetivo, o que não foi observado pela recorrente” – enfatizou, acrescentando que o período de um mês entre a convocação do candidato e o prazo final do concurso, em 07.03.07, era tempo mais do que suficiente para a nomeação do reclamante.
A desembargadora ressaltou que, apesar de não ter ficado claro a data correta da promoção do empregado da empresa ao cargo para o qual o reclamante foi aprovado, não há dúvida de que isso ocorreu após a publicação do edital. “Com efeito, considerando-se os princípios da moralidade, da lealdade e da boa-fé, cumpria à reclamada convocar os aprovados, no prazo de validade do concurso, assegurando-lhes o direito subjetivo de contratação, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital do concurso” – concluiu.