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Ciência da incapacidade para o trabalho marca início do prazo prescricional

publicado: 27/03/2009 às 03h05 | modificado: 27/03/2009 às 06h05
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A Turma Recursal de Juiz de Fora afastou a prescrição quinquenal, declarada de ofício (independente de pedido da parte contrária) pela juíza de 1º grau e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento do mérito (questão central).

No caso, a reclamante pleiteou indenização por danos morais, fundamentada na alegação de ter contraído tenossinovite, em razão das atividades profissionais. A juíza que proferiu a sentença entendeu que a contagem da prescrição quinquenal começou a fluir com a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), pela empresa, em 21.11.01, quando a trabalhadora teve conhecimento da lesão. E, considerando que a reclamação foi ajuizada somente em 2008, declarou esgotado o prazo de cinco anos para que a autora pedisse qualquer reparação.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, discordou desse posicionamento, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. Isso porque, o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que possibilita ao juiz pronunciar de ofício a prescrição, não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com os princípios desse ramo jurídico. “Defendo a tese de que a referida regra do processo comum entra em choque com vários princípios constitucionais, haja vista que determina a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais, tais como a valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável, entre outros” – esclareceu.

Acrescentou o desembargador que, de todo modo, o início da contagem do prazo prescricional não ocorreu com a emissão da CAT e posterior deferimento do auxílio-doença acidentário. É que, conforme disposto na Súmula 278 do STJ, nesse caso, a actio nata (nascimento do direito de ação) ocorre na data em que o trabalhador teve conhecimento da incapacidade para o trabalho e não da doença.

Enquanto estava afastada do trabalho e recebendo auxílio-doença acidentário, a reclamante passou por tratamento médico e fisioterápico, alimentando a esperança de recuperação. Somente após o cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional do INSS, em 22.03.04, é que a autora teve conhecimento do seu real estado de saúde. “Ora, como a prescrição pressupõe comportamento desidioso da parte, não creio que a conduta da autora, no período enfocado possa ser assim rotulado, sendo mais condizente com a idéia de justiça a percepção de que sua conduta após o afastamento estava focada em sua recuperação e avaliação do grau da lesão” – enfatizou.

Acompanhando o relator, a Turma concluiu que a prescrição qüinqüenal não poderia ser decretada, porque é incabível o seu pronunciamento de ofício e, como a ciência da consolidação das lesões se deu em 22/03/04, não havia decorrido o lapso prescricional quando a ação foi proposta em 14/01/08.

Processo

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