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Colher mangas no quintal vizinho não é falta grave o suficiente para embasar justa causa

publicado: 29/09/2010 às 03h03 | modificado: 29/09/2010 às 06h03
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Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que, embora o trabalhador tenha, de fato, praticado um ato de negligência e imprudência no exercício de suas funções, ao utilizar a máquina empilhadeira da empresa para colher mangas no quintal vizinho, sua conduta não se revestiu de gravidade suficiente para justificar a dispensa motivada. Com esse fundamento, a Turma manteve a sentença que converteu a dispensa por justa causa em dispensa injusta.

Analisando o recurso da empresa, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal lembrou que a obrigação de trabalhar, assumida pelo empregado, vem acompanhada dos deveres de obediência, diligência e respeito às ordens e recomendações do empregador, sob pena de enquadramento nas faltas graves dispostas no artigo 482, da CLT, estando aí incluído a indisciplina e o mau procedimento. No caso, ficou comprovado que o empregado, na companhia de um colega, estava colhendo mangas no lote ao lado, utilizando a máquina empilhadeira como escada, quando o vizinho acionou o responsável pela empresa, que, por sua vez, chamou a polícia.

O vizinho, dono das mangas, declarou que é comum os empregados da reclamada apanharem frutas dos quintais próximos e não soube afirmar se a máquina utilizada na operação estava ligada. Mas assegurou que o reclamante não fez ameaças e nem colocou a vida de alguém em risco. Dessa forma, não se pode dizer, como sustentado pela empregadora, que o trabalhador colocou o seu colega em situação de risco. Na verdade, o empregado e seu colega fizeram o que rotineiramente faziam os demais trabalhadores e utilizaram a máquina da empresa para alcançar as frutas.

“A atitude do autor, conquanto imprudente e na contramão do comportamento ético e moralmente social, não gerou maiores consequências ou danos à empresa a ponto de ser qualificada como falta grave, ainda que se considere o cargo de vice-presidente da CIPA por ele ocupado” - ponderou o magistrado.

Assim, cabia ao empregador aplicar uma penalidade mais branda, proporcional à falta, considerando o necessário caráter pedagógico da punição.

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