Companheira de empregado falecido é parte legítima para pedir danos morais, mesmo casada com outro.
Faz parte da rotina da Justiça do Trabalho mineira o julgamento de ações trabalhistas que versam sobre a questão do dano moral reflexo ou em ricochete (prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito). Uma dessas ações foi analisada pelo juiz Alexandre Wagner de Moraes Albuquerque, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem. No entender do magistrado, as provas e os fatos evidenciaram que a indústria de borracha negligenciou normas básicas de segurança do trabalho, devendo, por isso, responder pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ocasionou a morte do ex-empregado. De acordo com o entendimento expresso na sentença, o fato de a companheira do falecido ser casada oficialmente com outro homem, na época do acidente, não afasta o seu direito de pleitear indenização por danos morais, resultantes da dor pela perda precoce do companheiro.
No caso, a ação foi ajuizada em nome da companheira e do filho menor do falecido. Os reclamantes reivindicaram direitos próprios, decorrentes da morte do pai e companheiro, que tinha apenas 37 anos de idade. Em sua defesa, a empresa alegou que a companheira não poderia figurar como parte no processo, porque, na data do acidente, ela era civilmente casada com outra pessoa. Confirmando essa alegação, o juiz salientou que a reclamante era mesmo casada oficialmente com outro homem, conforme demonstraram as provas juntadas ao processo. Entretanto, na avaliação do magistrado, esse fato não é suficiente para afastar o direito da companheira de ajuizar a ação. Isso porque ficou comprovado no processo que ela vivia maritalmente com o falecido até a data do acidente e com ele teve um filho.
Outro aspecto relevante a ser ressaltado, segundo o julgador, é que a condição de companheira foi expressamente reconhecida pelo INSS. Portanto, um fato registrado em documento não pode afastar eventual direito da reclamante, ainda mais quando esse fato não corresponde à situação real vivenciada pelas pessoas envolvidas. Conforme reiterou o magistrado, na análise dos fatos, esta é a realidade que deve prevalecer: o casal vivia em união estável, os dois tiveram um filho e a reclamante obteve o reconhecimento da condição de companheira pelo INSS.
O empregado falecido foi contratado três dias antes do acidente e não recebeu qualquer treinamento para operar um equipamento de elevado risco. O acidente ocorreu em razão da elevação da pressão no interior da autoclave, provocada por falhas dos dispositivos de segurança. Conforme atestou o laudo pericial, eram inseguras as condições nas quais o ex-empregado exercia suas atribuições. A empresa tinha conhecimento disso e mesmo assim foi negligente, permitindo o trabalho em condições de risco. Segundo a prova pericial, o acidente era previsível, já que a elevação da pressão poderia ocorrer a qualquer momento e o equipamento não dispunha de dispositivos de segurança capazes de evitá-la.
Portanto, entendendo que ficou comprovada a culpa da reclamada, o juiz sentenciante fixou indenizações por danos materiais, no valor de R$19.800,00, para o filho menor, e de R$79.200,00, para a companheira. As indenizações por danos morais foram fixadas em R$ 49.800,00, em favor de cada um dos reclamantes.