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Copasa é condenada por prática discriminatória contra empregados aposentados e em vias de se aposentar

publicado: 08/04/2010 às 02h59 | modificado: 08/04/2010 às 05h59
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Aplicando ao caso o disposto nos artigos 1o e 4o, da Lei 9.020/95, que proíbe práticas discriminatórias relacionadas a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar e idade no âmbito da relação de emprego, a 7a Turma do TRT-MG entendeu que a política de incentivo à demissão, adotada pela Copasa, discrimina empregados aposentados e que estão em vias de se aposentar. Com esse posicionamento, os julgadores mantiveram a decisão de 1o Grau, que anulou a dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração aos quadros da reclamada, com o pagamento dos salários vencidos e que irão vencer, até a efetiva reintegração.

A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explicou que o reclamante aposentou-se em maio de 2007 e continuou a trabalhar na reclamada até outubro do mesmo ano, quando foi dispensado. A relatora ressaltou que não há dúvida de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. No entanto, isso não significa que a reclamada não possa dispensar o empregado. A relação do trabalhador com o INSS não interfere na sua relação com o empregador. A questão é a forma como a reclamada lidava com um determinado grupo de empregados, os aposentados e aqueles que estavam prestes a se aposentar.

A magistrada esclareceu que, devido à necessidade de diminuir custos com o pessoal, a reclamada criou um plano de incentivo à demissão de empregados. Ocorre que a empresa implantou critérios para motivar a demissão de um grupo específico de empregados, composto pelos aposentados ou que estavam para se aposentar, não se estendendo a nenhum outro. “A realidade fática praticada, pois, leva inexoravelmente à conclusão de conduta discriminatória implantada na reclamada, porquanto o plano para redução do quadro de pessoal cortava gastos somente com a demissão do grupo de empregados acima citados. Tal conclusão se agiganta, como muito bem dirimido na origem, diante da CP 131/99, ao deixar expresso no item 2.1 a seguinte sentença: determinar o desligamento de todo empregado que a partir desta data requerer espontaneamente a aposentadoria por qualquer modalidade, inclusive proporcional” - acrescentou.

Além de a política implantada pela reclamada ter sido limitada à categoria específica de empregados, na realidade, ela não estava condicionada à opção do trabalhador, pois a empresa estava dispensando todo o empregado que se aposentasse pelo INSS, independente da adesão ao programa. Ou seja, a aposentadoria representava a perda do emprego, ou na melhor das hipóteses, o risco de perdê-lo. Para a relatora, foi o que ocorreu com o reclamante. E o prazo entre a aposentadoria e a dispensa decorreu da necessidade da empresa em manter o trabalhador, enquanto ocorria a reestruturação do serviço. “Logo, há que se aplicar, o que ora se ratifica, o disposto nos artigos 1o e 4o da Lei 9.029/95 ao vedar práticas discriminatórias no âmbito da prestação de serviços no tocante ao fato idade levando ao rompimento do contrato de emprego” - concluiu a juíza, mantendo a sentença.

Processo

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