Copasa não pode dispensar empregado sem justa causa em período eleitoral
Com base no artigo 73, inciso V, da Lei 9.504/97, o qual proíbe a dispensa sem justa causa de servidor nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, a 8ª Turma do TRT-MG concluiu que um empregado público da Copasa, dispensado nessas circunstâncias, faz jus à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade eleitoral provisória.
Em defesa, a recorrente alegou que não estava obrigada a cumprir a norma no período das eleições municipais, sustentando que a proibição de dispensa imotivada durante o período eleitoral não se aplica indistintamente em relação a qualquer eleição, estando limitada à esfera da circunscrição do pleito, definida no artigo 86, inciso V, do Código Eleitoral. Esse dispositivo legal estabelece que: “Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município”.
Entretanto, no entender da desembargadora Denise Alves Horta, mesmo que a recorrente seja uma sociedade de economia mista criada por lei estadual e organizada pelo Estado, não se desobriga do cumprimento da norma também no período de eleições municipais, pois suas atividades são exercidas por meio de contratos de concessão ou de convênios com os Municípios, com atuação na área geográfica onde são realizadas as eleições. A relatora salientou ainda que a referida estabilidade eleitoral visa a garantir o livre exercício do voto, a liberdade na manifestação do pensamento e a efetividade da democracia, evitando que o emprego público seja utilizado como objeto de pressão e de barganha em favor de determinado segmento político.
Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da sociedade de economia mista, determinando o pagamento de indenização substitutiva ao ex-empregado, correspondente aos salários desde a dispensa até a data da posse dos eleitos.