Custas cartorárias podem ser habilitadas na execução
Se o empregado não pode arcar com as despesas cartorárias, relativas às diligências necessárias para a localização de bens dos executados, o Cartório pode habilitar o seu crédito diretamente no processo em execução, sendo essas despesas suportadas pelo executado. Assim decidiu a 3ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar.
No caso, durante a execução, o empregado requereu ao juízo a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades de Itabira, Araxá, Pirapora e Nova Lima para se averiguar se os executados possuem algum imóvel naquelas localidades. O juiz sentenciante indeferiu o pedido, ao fundamento de que cabe à parte as diligências necessárias à viabilização da execução. Mas, ao analisar o recurso do reclamante, o juiz relator teve outro entendimento. Ele explica que, de acordo com o artigo 653 da CLT, compete às Varas do Trabalho "requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições" .
Dessa forma, o relator modificou a decisão de 1º Grau, para determinar a expedição de ofícios requerida pelo reclamante. “Os Cartórios podem, para tanto, cobrar as despesas inerentes ao cumprimento desta decisão diretamente do exequente ou, sendo isto inviável pelo estado de hipossuficiência do trabalhador - artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República -, que habilite junto ao juízo da execução, reembolsando-se do custo, que será suportado pelo executado” , concluiu, sendo acompanhado pela Turma julgadora.
Regime de bens: ônus da provaNesse mesmo processo, o reclamante requereu a penhora dos veículos pertencentes à esposa do executado. O juiz da execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não há nos autos nenhuma comprovação do regime de bens do casamento, prova esta que competiria ao credor. Inconformado, o reclamante recorreu alegando que essa diligência não se faz necessária, já que, segundo a teoria da meação, metade dos bens registrados em nome de um cônjuge pertence ao outro.
Novamente, o juiz relator deu razão ao empregado, destacando que atribuir ao reclamante a responsabilidade pelo cumprimento dessa diligência significaria interpor um obstáculo à efetivação da prestação jurisdicional, dada a dificuldade em se saber a cidade e o cartório no qual foi realizado o casamento.
O magistrado ressaltou que, ao se sentir afetado por uma execução da qual não é parte, o cônjuge interessado tem ao seu dispor um mecanismo processual para a se resguardar de eventual violação ao seu direito de propriedade, que são os embargos de terceiro. Nessa ação, portanto, a esposa do executado terá que fazer prova da comunicabilidade ou não dos bens penhorados, o que se dá com a juntada da Certidão de Casamento.
Assim, a Turma deu provimento ao agravo de petição do reclamante para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos registrados no nome do cônjuge do executado.