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Depósito recursal realizado pela RFFSA deve ser mantido

publicado: 21/07/2009 às 03h05 | modificado: 21/07/2009 às 06h05
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A Lei em vigor tem efeito imediato, mas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada devem ser respeitados. Esse é o teor do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aplicado pela 3ª Turma do TRT-MG, para negar provimento ao recurso da União Federal, que pretendia que os valores referentes aos depósitos recursais realizados no processo pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A fossem liberados aos cofres públicos.

A recorrente alegava que, na condição de sucessora da RFFSA, assumiu os débitos trabalhistas da sucedida. Entretanto, eles somente poderão ser pagos através de precatórios, uma vez que há procedimento específico para a execução contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido pelo artigo 730, do CPC. Por isso, pleiteava a liberação dos depósitos recursais.

Examinando a matéria, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ressaltou que a Medida Provisória nº 353, convertida na Lei 11.483/07, a qual estabeleceu que a União sucederia a RFFSA em direitos, obrigações e ações judiciais, foi publicada em 22.01.07. Os documentos do processo demonstram que os depósitos recursais foram realizados em 27.05.98 e 04.10.99, de acordo com a lei vigente na época e muito antes da sucessão da empresa. Ou seja, houve um ato jurídico perfeito, que, por ser protegido pela Constituição, através do artigo 5º, XXXVI, deve ser preservado.

Processo

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