É nula quitação dada perante CCP criada por federação quando há sindicato no local da prestação dos serviços
Se no local da prestação de serviços existe sindicato representativo da categoria, a quitação dada na transação realizada perante Comissão de Conciliação Prévia criada por federação de empregados é nula. Assim decidiu a 9a Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de uma trabalhadora que pediu a nulidade do termo de transação firmado junto à federação dos empregados em estabelecimentos bancários. Dando razão ao recurso da ex-empregada, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de origem para apreciação e julgamento dos pedidos.
O juiz de 1o Grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, devido à existência de quitação, sem ressalvas, dada pela trabalhadora em uma transação realizada entre ela e o banco reclamado, perante a Comissão de Conciliação Prévia instituída pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de Minas Gerais, Goiás, Tocantins e Distrito Federal. No entanto, para o desembargador Antônio Fernando Guimarães, essa transação não pode ser considerada válida.
Segundo esclareceu o relator, havendo comissão de conciliação prévia no local de prestação de serviço, o empregado que pretender ajuizar reclamação trabalhista deve, primeiramente, tentar resolver o impasse nesse órgão de conciliação extrajudicial. “Assim, não se nega que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, sem a qual a reclamação não pode ser regularmente processada em Juízo” - frisou. Mas, no caso do processo, não foi criada comissão de conciliação no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
O desembargador destacou que os dispositivos da CLT que tratam das comissões de conciliação prévia fazem sempre referência à entidade sindical de primeiro grau, ou seja, o sindicato. Essas regras estão de acordo com o artigo 611, também da CLT, que confere ao sindicato prioridade na negociação e elaboração das normas coletivas, restando às federações uma representação residual. Dessa forma, a federação só poderia instituir comissão de conciliação na falta de sindicato na base territorial, o que não é o caso, pois a trabalhadora é representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, local da prestação de serviços. E esse sindicato declarou que não instituiu, em sua base territorial, nenhuma das modalidades de CCP. Por isso, a quitação apresentada no processo é nula.