Empregado não pode ter direito suprimido por cumprir jornada de seis horas
A 8a Turma do TRT-MG, modificando a sentença, concedeu a uma trabalhadora o adicional de dupla função, previsto em norma coletiva. Os julgadores entenderam que a jornada de seis horas diárias está inserida no conceito de jornada normal de trabalho, estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho.
Nos termos da cláusula 20a da CCT, deve ser pago adicional de 10%, sobre o salário, aos empregados que cumprem “jornada normal legal de trabalho” e que façam uso simultâneo de terminal de computador e fone de ouvido. A reclamada não negou que a reclamante, no exercício das suas funções, utilizasse esses equipamentos, em conjunto, mas assegurou que ela não tinha direito ao adicional, por que trabalhava em jornada de seis horas.
A desembargadora Denise Alves Horta enfatizou que a Constituição Federal, por meio do artigo 7o, XIII, relacionou, como um dos direitos dos trabalhadores, a duração do trabalho não superior a oito horas diárias e a 44 semanais, ficando autorizada a redução da jornada, por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Do mesmo modo, o artigo 58, da CLT, dispôs que a duração normal do trabalho não poderá exceder a oito horas diárias, desde que não seja estabelecido outro limite. Assim, não há qualquer restrição aos trabalhadores submetidos a jornadas especiais, como no caso.
Portanto, a conclusão da Turma foi de que a jornada de seis horas está abrangida pela cláusula 20a da CCT.