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Empregador é responsabilizado por frustrar viagem de empregado a Paris

publicado: 21/05/2009 às 03h03 | modificado: 21/05/2009 às 06h03
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Um empregado que foi impedido de receber o prêmio-viagem oferecido pela montadora, porque foi dispensado pela concessionária de veículos onde trabalhava antes do recebimento do bônus, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber indenização pela frustração do seu direito. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto da desembargadora Emília Facchini e manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização ao ex-empregado, correspondente ao valor da viagem.

No caso, o autor participou de um concurso para incremento de vendas, promovido pela montadora de veículos da marca representada pela concessionária. Juntamente com a sua equipe, superou a meta proposta em 30%, sendo contemplado com uma viagem a Paris, que somente não ocorreu em razão de sua dispensa, em fevereiro de 2008.

O aumento das vendas, em decorrência do incentivo à premiação, beneficiou não só a montadora, como a revendedora e, em relação a essa, a premiação assume feição de salário e integra o contrato de trabalho mantido com o reclamante. “Não pode ser simplesmente sonegada (suprimida), porque aciona o sistema tuitivo contra atos do empregador. É caso de adesão de cláusula contratual com cobertura do artigo 468 da CLT, já que o Autor se ajustou a todo o regramento, sendo iníquo permanecer sem o soldo cabal das promessas feitas, tornadas cláusulas para as quais a Empregadora se obrigou a resguardar” – destacou a relatora.

No entendimento da Turma, a dispensa sem justa causa, embora decorra de um direito do empregador, prejudicou o recebimento do prêmio, que é direito do reclamante. Como a reclamada consentiu com a formação contratual, através de proposta da montadora, não pode, posteriormente, contribuir para o inadimplemento da obrigação. Daí surgiu a responsabilidade do empregador pela reparação ao ex-empregado.

Processo

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