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Empregador negligente terá que pagar pensão a viúva de trabalhador morto em assalto à empresa

publicado: 17/02/2009 às 03h01 | modificado: 17/02/2009 às 06h01
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O empregador negligente deve ser responsabilizado pelo dano moral reflexo ou em ricochete (prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito). Com base nesse entendimento, o TRT-MG, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, confirmou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à viúva de um ex-empregado, morto em assalto ocorrido nas dependências da empresa.

No caso, o trabalhador foi admitido pela ré, inicialmente como lavador de veículos e depois como vigia. Pelo que foi apurado no processo, a segurança do estabelecimento se restringia à presença do vigia, totalmente desamparado, sem equipamentos básicos de proteção, como colete à prova de balas, uniforme e sinal sonoro de alarme. Preocupada em conter gastos, a empresa não providenciou a instalação dos equipamentos de segurança necessários à atuação do vigia, deixando-o exposto a riscos previsíveis.

Para o relator do recurso, desembargador José Miguel de Campos, a falta de adoção de medidas de segurança preventivas evidencia o total descaso da empresa em relação à vida de um ser humano, ainda mais considerando-se que os assaltos tornaram-se freqüentes nos grandes centros urbanos, sendo perfeitamente previsíveis. Neste sentido, ao descumprir a obrigação de zelar pela tranqüilidade e segurança no ambiente de trabalho, o empregador transferiu para o empregado o risco do empreendimento e desrespeitou o direito constitucional do trabalhador a um ambiente de trabalho equilibrado.

Portanto, o empregador é responsável por sua conduta omissiva, pois ficou comprovada a sua culpa pelo falecimento do ex-empregado, o que enseja a reparação pela dor moral, dano próprio e pessoal sofrido pela viúva. “Através do conjunto probatório dos autos, restaram comprovados o dano causado à esposa do trabalhador, o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o acidente ocorrido, bem como a culpa stricto sensu da recorrente, revelada pela sua imprudência e negligência, ao permitir que o trabalhador desempenhasse suas funções sem atender às normas de segurança do trabalho.” - concluiu o desembargador, fixando em R$20.000,00 a indenização por danos morais e deferindo ainda, a título de danos materiais, uma pensão mensal no valor de meio salário mínimo até que a reclamante complete 69 anos de idade.

Processo

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