Empregadora é condenada a indenizar ex-empregada acusada de furtar pacote de fraldas
Em julgamento recente, a 4a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi acusada injustamente de furtar um pacote de fraldas. No entender dos julgadores, a reclamada foi imprudente ao acionar a Polícia Militar e expor a empregada à situação vexatória e humilhante, na frente de vizinhos e colegas, sem antes apurar se o fato, denunciado por uma colega de trabalho, realmente havia ocorrido.
De acordo com a trabalhadora, ela efetuou a compra na loja reclamada, no valor de R$32,79, e realizou o pagamento com o cartão de seu companheiro. No entanto, foi chamada para comparecer na empresa, sendo acusada de furto, embora tenha apresentado o recibo de pagamento da mercadoria. A reclamada, por sua vez, limitou-se a afirmar que o boletim de ocorrência foi lavrado por iniciativa da polícia e que não acusou a reclamante de furto, apenas narrou os fatos. Mas, conforme constatou o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, as provas do processo mostraram que a trabalhadora é quem tem razão.
Uma das testemunhas ouvidas, que estava na fila, atrás da reclamante, declarou que a viu realizando o pagamento de um pacote de fraldas, por meio de cartão de crédito. Segundo o relator, a conduta da empresa, ao acionar a polícia, foi tomada com base na alegação leviana da subgerente do estabelecimento. Tanto que o recibo de pagamento foi apresentado à polícia, de acordo com o que constou no Boletim de Ocorrência. A reclamada deveria ter apurado os fatos, por respeito e consideração à empregada, evitando submetê-la a situação tão humilhante.
A simples presença da polícia, na porta da casa da trabalhadora, por acusação infundada, já é motivo humilhante o suficiente para deferir a indenização por dano moral pedida. Quanto mais o fato de a empregada ter sido obrigada a acompanhar os policiais, dentro da viatura, rumo à empresa, com as pessoas comentado o furto de um pacote de fraldas. “Furto este que não restou demonstrado. Pelo contrário, o pagamento foi realizado de forma regular” - frisou o juiz convocado, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).