Empresa de ônibus que desrespeitava direitos básicos dos motoristas é condenada em danos morais coletivos
Ao julgar um recurso em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão que impôs a uma empresa de transporte coletivo urbano a obrigação de não prorrogar as jornadas de trabalho de seus empregados além do limite legal de duas horas extras diárias. Foi determinado ainda à empresa que observe o direito aos repousos semanais remunerados e ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas, respectivamente previstos nos artigos 67 e 66 da CLT.
Em defesa, a empresa de ônibus alegou que não existe, no caso, interesse coletivo para legitimar a atuação do MPT, já que a ação só poderia ser ajuizada por quem sofreu diretamente as supostas irregularidades. Mas, segundo ressaltou o relator do recurso, juiz convocado João Alberto de Almeida, o MPT possui legitimidade para questionar por meio de ação civil pública os procedimentos do empregador que violem normas de ordem pública social, como aquelas que tratam da saúde e segurança do trabalhador. Conforme ponderou o magistrado, os repetidos descumprimentos de direitos trabalhistas levam a crer que a reclamada continuará a proceder desta forma em relação a outros empregados, de forma que a ação civil pública ajuizada tem alcance muito maior que apenas satisfazer direitos individuais.
O MPT relatou que a reclamada vem, ao longo de anos, exigindo de seus motoristas a extrapolação da jornada de trabalho além dos limites tolerados por lei, deixando de conceder o repouso semanal remunerado e o intervalo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho. Inclusive, o fiscal do trabalho apontou essas irregularidades como causas que contribuíram para a ocorrência de acidentes fatais, como o que vitimou um dos motoristas da reclamada. Na visão do relator, os motoristas de ônibus mais ainda precisam ter respeitados esses direitos mínimos, pois são responsáveis pela segurança de milhares de pessoas usuárias do serviço de transporte coletivo e tais direitos são pertinentes a sua saúde e própria segurança.
De acordo com o entendimento do magistrado, uma vez caracterizado o ilícito, basta a probabilidade de sua repetição para que tenha cabimento a tutela inibitória (conjunto de providências que visam a prevenir eventuais ocorrências de novos danos, com a proibição da prática do ato danoso). Por esses fundamentos, a Turma confirmou a concessão da tutela inibitória e manteve o valor da indenização fixado em 100 mil reais por danos morais coletivos. As multas por obrigação descumprida foram fixadas em 500 reais cada uma.